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Jurisprudências

STJREsp 2.075.058

Ocupação coletiva de imóvel urbano por movimento social

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO POR MOVIMENTO SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia.

2. A responsabilidade civil do movimento social, que atua como legitimado extraordinário passivo na ação possessória, pelos danos materiais decorrentes da ocupação (art. 186 do Código Civil), possui natureza subjetiva e não pode decorrer da mera presunção de ilicitude advinda do esbulho possessório.

3. É imperativa a demonstração de ato ilícito próprio (conduta dolosa ou culposa), praticado diretamente pelo movimento, e não a simples imputação genérica de responsabilidade pelos atos dos ocupantes individualmente considerados. A atuação em defesa de direitos coletivos, com finalidade social, descaracteriza a presunção de má-fé e impõe ônus probatório qualificado à parte que pleiteia a indenização.

4. No caso, a ausência de prova de ato ilícito próprio do movimento social impõe o afastamento da condenação ao ressarcimento por danos materiais.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a observância de medidas protetivas e humanitárias antes da desocupação coletiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.

6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, embora sujeita à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), pode comportar, em situações excepcionais de sucumbência recíproca complexa, a adoção de critério subsidiário que melhor se coadune com a razoabilidade e a proporcionalidade, como a utilização do valor da causa. Não se revela teratológica a decisão que justificou a escolha desse critério para evitar desproporção. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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