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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.930.926

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.

2. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.

4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados.

5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.

II. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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