TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001365-42.2017.5.02.0472
Modulação: fato novo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Modulação
- Fato novo
- Juízo competente para dele conhecer
- Prescrição e Decadência
- Juros
- Divisor
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. MODULAÇÃO. FATO NOVO. JUÍZO COMPETENTE PARA DELE CONHECER. 1. O embargante nem mesmo alega omissão, pedindo apenas a consideração de fato novo, consubstanciado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. Ocorre que o fato novo só poderá ser levado em consideração no âmbito recursal extraordinário quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Admitido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao). 3. É certo que o resultado do julgamento da ADC 58 assumiu caráter vinculante e, por questão de isonomia, deverá ser fielmente observado, porém, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão e, em relação às sentenças transitadas em julgado definiu que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. No caso presente, os juros de mora foram consignados expressamente, tanto que o executado registra que ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir o título executivo, enquanto que não há registro fático no acórdão regional quanto à definição do índice de atualização monetária, de modo que não é possível, nesta instância extraordinária decidir pela pretendida modulação de efeitos, cabendo ao executado, em consideração ao fato novo, apresentar seu pedido perante o juízo originário da execução, conforme autoriza o art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e indeferir a suspensão da execução, nos termos da fundamentação.
Indexação
Prescrição e Decadência; Juros; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários