TSTAg-AIRR 0001013-54.2024.5.22.0002
Competência da justiça do trabalho: não aderência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Não aderência
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Adicional de insalubridade
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual o Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, tem aderência aos casos que envolvem pretensões de natureza administrativa, o que não é a hipótese em julgamento, haja vista que a presente demanda se refere a verba de natureza trabalhista (adicional de insalubridade), razão pela qual mantém-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TEMA AFETADO Nº 198. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta deduzida ou apresentada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho