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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.402

Indulto natalino: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
  • Hipossuficiência presumida
  • Dispensa da reparação do dano
  • Necessidade de arrependimento ou espontânea vontade de reparar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. DISPENSA DA REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE ARREPENDIMENTO OU ESPONTÂNEA VONTADE DE REPARAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pretendia restabelecer indulto natalino concedido pelo Juízo das execuções com base no Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. Sentenciado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, assistido pela Defensoria Pública. O Juízo das execuções presumiu a incapacidade econômica para dispensar a reparação do dano à luz do art. 9º, XV, e do art. 12, § 2º, dos decretos de indulto; o Tribunal estadual, em agravo em execução, cassou o benefício por ausência de demonstração de arrependimento posterior ou de comportamento voluntário destinado a evitar ou mitigar as consequências da infração.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipossuficiência presumida do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a dispensa simultânea da reparação do dano e da oportuna demonstração de arrependimento para fins de indulto previsto nos decretos de indulto natalino; e (ii) saber se a dispensa da reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, dos decretos afasta a necessidade de comprovação de comportamento voluntário do agente, à luz da remissão do art. 9º, XV, aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva da Presidência da República (art. 84, XII, da CF/1988).

5. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública pode afastar a exigência de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, dos decretos, mas não dispensa a oportuna demonstração de arrependimento ou a espontânea vontade de reparar ou mitigar as consequências do crime.

6. O art. 9º, XV, dos decretos remete aos arts. 16 (arrependimento posterior) e 65, III, b (atenuante por mitigação eficiente das consequências ou reparação antes do julgamento) do Código Penal, impondo a comprovação de comportamento voluntário do agente como pressuposto normativo da benesse.

7. No caso, inexistem elementos a demonstrar restituição da coisa, reparação do dano ou adoção espontânea de medidas eficazes para evitar ou minorar as consequências da infração, razão pela qual é inviável a concessão do indulto previsto na hipótese excepcional do art. 9º, XV.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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