TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000668-55.2022.5.07.0009
No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados. 3. Em verdade, o agravo da parte sequer foi conhecido por esta Turma, uma vez que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja, a falta de cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não houve qualquer pronunciamento sobre o mérito da controvérsia objeto do recurso de revista da segunda ré (responsabilização subsidiária de entidade pública), o que, de pronto, já torna inócuo os embargos em análise. 4. Neste contexto, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. 5. Acrescente-se, por fim, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria ou dispositivo de Lei, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não apresentada nos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator