STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.600.972
Alienação fiduciária de imóvel: reiteração de argumentos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Reiteração de argumentos
- Caráter manifestamente protelatório
- Imposição de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão posta a julgamento, qual seja, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. As razões dos presentes embargos de declaração não apontam vícios intrínsecos ao julgado, mas insistem na rediscussão do mérito da causa principal, notadamente sobre a validade do procedimento de alienação fiduciária e o direito de preferência, matérias que se tornaram preclusas em razão do não conhecimento do recurso que visava devolvê-las a esta Corte.
3. A oposição de múltiplos recursos, todos com idêntica fundamentação e reiteradamente rejeitados, evidencia o nítido propósito de procrastinar o desfecho do litígio. Tal conduta processual se amolda à hipótese de recurso manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com fixação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.