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Jurisprudências

STJAREsp 3.291.196

Execução fiscal: iCMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. GARANTIA DO JUÍZO POR COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE ICMS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial não combate, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à conclusão de que (i) não houve violação à legislação federal indicada e (ii) os argumentos recursais não infirmaram a fundamentação do acórdão recorrido, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar, de modo genérico, que se pretende revaloração de provas. É imprescindível o cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 2.009.427/CE; AgInt no AREsp 1.788.623/SP; AgInt no AREsp 1.891.981/PE; AgInt no AREsp 1.770.082/SP.

3. A mera reprodução, no agravo, das razões do recurso especial, reiterando ofensa aos arts. 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional, sem enfrentar especificamente os fundamentos de inadmissão, caracteriza desrespeito ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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