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Jurisprudências

TSTRR 73-50.2023.5.21.0003

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificado o equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, dá-se provimento aos embargos de declaração para superar o óbice erigido e prover o agravo anteriormente interposto. Embargos de declaração providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES  EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que a matéria relativa à equiparação da executada à fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Na ocasião, registrou que " não cabe rediscutir a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, eternizando o conflito judicial sobre a temática, em especial invocando uma mudança de jurisprudência havida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda ". 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do "estado da pessoa" não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da fazenda pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os débitos da executada sejam quitados pelo regime de precatório.

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