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Jurisprudências

TSTRR 0011210-55.2024.5.18.0010

Caixa econômica federal: adicional por tempo de serviço (ats)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Da leitura das razões do recurso de revista interposto pelo autor, verifica-se flagrante inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque a parte reproduziu a íntegra da fundamentação adotada pelo TRT e, embora haja destacado alguns trechos (marcação do texto em cores), verifica-se que os destaques não correspondem aos fundamentos nucleares utilizados pela Corte Regional para decidir a questão controvertida, o que não permite aferir o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e tampouco a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Observa-se que, por exemplo, não houve qualquer destaque do trecho da fundamentação utilizada pelo TRT no sentido de que “O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é benefício autônomo instituído por norma regulamentar em prol do empregado, a interpretação quanto ao seu pagamento deve ser restritiva, nos exatos termos da norma regulamentar. Desse modo, em razão da especificação das parcelas que devem compor a base de cálculo do ATS, o requerimento da exordial não encontra guarida e não há falar em aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, neste caso”. 4. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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