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Jurisprudências

STFRcl 67.175 AgR

Revisão de aposentadoria: não esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Previdenciário
  • Revisão de aposentadoria
  • Não esgotamento das instâncias ordinárias
  • Ausência de aderência estrita

Ementa

RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1019 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE 33. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Acórdão reclamado que afastou a paridade e a integralidade por entender não preenchidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

II. Questão em discussão

2. Verificar a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a existência de aderência entre a questão objeto da reclamação e o teor da Súmula Vinculante 33.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 988, 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

4. A Súmula Vinculante 33 não dispõe sobre a forma de cálculo do benefício previdenciário e a averiguação específica dos requisitos pelo órgão julgador à luz do caso concreto. A ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle torna inadmissível a reclamação constitucional.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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