TSTAIRR 0011188-77.2016.5.03.0015
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Recolhimento
- Natureza jurídica
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias e suposta ofensa ao princípio da coisa julgada. O Regional registrou que o comando exequendo foi expresso ao declarar a natureza salarial das parcelas condenatórias deferidas, pois foi reconhecida a nulidade da dispensa da reclamante e determinada sua reintegração no emprego, sendo a reclamada condenada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, não havendo dúvida quanto ao fato de que tal verba integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) e negar provimento ao agravo de instrumento.