TSTRRAg 11102-37.2020.5.15.0014
Negativa de prestação jurisdicional: enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão suficientemente fundamentada
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Contrato de concessão de serviço público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. NÃO ATRAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA Nº 331 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TÍPICA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora e CONHECER do seu recurso de revista, no tema "honorários advocatícios", por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Concessão de Serviço Público