STJAgRg no AREsp 2.707.100
Tráfico de drogas: pleito de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Pleito de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular.
4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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