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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.158.890

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Seguro de pessoas
  • Indenização por invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
  • Princípio da inalterabilidade da sentença
  • Segundo julgamento dos mesmos embargos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes.

4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015.

5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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