STFRE 1.614.243 AgR
Fornecimento de alimento especial: suplemento neocate
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fornecimento de alimento especial
- Suplemento neocate
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Acórdão em consonância com Tema 793 da repercussão geral
- Compreensão Diversa Reexame de fatos e provas
- Honorários Majorados
Ementa
Direito à Saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. fornecimento de alimento especial. suplemento neocate. Recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Acórdão em consonância com Tema 793 da repercussão geral. Compreensão Diversa Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Honorários Majorados. Agravo interno Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discute a concessão judicial de suplemento alimentar à criança, prescrito em razão de necessidades médicas específicas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição da República ao não determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do produto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável. A análise de fatos e provas é vedada em recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.