STJAREsp 2.321.507
Crimes de roubo: pleito de reconhecimento da continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crimes de roubo
- Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva
- Possibilidade
- Delitos praticados no mesmo dia, lugar e com o modus operandi
- Incidência da continuidade específica na hipótese
- Concurso de majorantes na terceira fase da dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei 13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.
3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. Precedentes.
4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica (art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30 minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução (roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo, contra vítimas diferentes).
5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.
6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos (três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP), fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] 'Não se aplica a Súmula nº 7, STJ, quando o recurso especial pretende discutir a tipificação a ser dada à situação tal qual reconhecida no acórdão recorrido, por meio da revaloração jurídica dos fatos, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas ' [...]". "Destaco que para a fixação da pena de multa definitiva não foi aplicado o art. 72 do CP, o qual prevê que ?no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente?. Tal dispositivo não se aplica aos casos de continuidade delitiva, sendo restrito às hipóteses de concurso material e formal de crimes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".