STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.078.137
Execução fiscal: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Exceção de pré-executividade
- Dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 393 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre o cabimento restrito da exceção de pré-executividade impõe, ainda, a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. As teses deduzidas pelo recorrente - (i) exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e (ii) limitação da base das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos - exigem reexame de provas, notadamente quanto à composição e individualização das bases de cálculo nas Certidões de Dívida Ativa, à natureza das verbas indicadas e à correlação entre os títulos executivos e decisões proferidas em mandado de segurança. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.