TSTRR 1048-52.2011.5.06.0022
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova da parte autora
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, esta Primeira Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público consignando que " cabe ao tomador dos serviços, à luz das regras de distribuição do ônus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - fato obstativo da pretensão do autor ". Assim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Estado. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. E, no caso, constou do acórdão regional que " a despeito do que diz o reclamante, é impossível concluir, apenas com os elementos carreados aos autos, pela atuação culposa do ente público, mormente porque os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e de legalidade. Perceba-se que o reclamante não se empenha em caracterizar um proceder negligente da segunda reclamada, cingindo-se a aludir à ausência de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, o que é insuficiente para os fins pretendidos". Assim, a decisão regional está em sintonia com os termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Ente Público