STFARE 1.622.648 AgR
Posse de munição de uso permitido: princípio da insignificância
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munição de uso permitido
- Princípio da insignificância
- Reincidência
- Habitualidade
- Dosimetria
- Matéria remanescente
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Posse de munição de uso permitido. Princípio da insignificância. Reincidência. Habitualidade. Dosimetria. Aplicação do tema 181 da repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. Matéria remanescente. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente incabível agravo contra decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica tema de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.