TSTAIRR 0011348-55.2020.5.18.0012
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Prestação de serviços
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 368, V, do TST, é firme no sentido de que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". III. No caso dos autos, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde ao respectivo mês da prestação de serviços, independentemente da data do pagamento da condenação, nos termos da Súmula 368, V, do TST, em razão de sua natureza autônoma em relação ao crédito trabalhista. Registrou, ainda, que as parcelas postuladas referem-se a período posterior a 2009, circunstância que atrai a incidência do referido entendimento jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator