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Jurisprudências

TSTAg-RR-EDCiv-RRAg 11810-56.2017.5.15.0026

Atualização dos créditos trabalhistas: fazenda pública

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Fazenda pública
  • Índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis
  • Superveniência das emendas constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025
  • De dezembro de 2021 a agosto de 2025 da Taxa Selic como índice único
  • Logo, a decisão monocrática agravada comporta reforma

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face das alegações da parte agravante e por demonstrada aparente contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral , merece prov imento o agravo para remeter à Turma a análise do recurso de revista . Agravo interno a que se dá provimento para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERVENIÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como o disposto nas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, relativamente à disciplina específica da atualização dos débitos trabalhistas a cargo da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação até 30/11/2021 do IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de dezembro de 2021 a agosto de 2025 da Taxa Selic como índice único; a partir de setembro de 2025, na fase anterior à expedição do requisitório contra a Fazenda Pública, do IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e, na fase posterior à expedição do requisitório, do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limite correspondente à Taxa Selic e excluídos os juros de mora durante o período constitucional de graça. Assim, devem ser observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Tema 810 da tabela de repercussão geral do STF e a disciplina constitucional superveniente. Logo, a decisão monocrática agravada comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, modificando-se a decisão monocrática agravada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da reclamada (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP) para, modificando a decisão monocrática agravada, conhecer do seu recurso de revista quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos das ADI" 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização dos créditos trabalhistas aos critérios do referido precedente vinculante do STF, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos seguintes termos: a) até 30/11/2021 a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a aplicação exclusiva da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária); c) a partir de setembro de 2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), na fase anterior à expedição do requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e d) a partir de setembro de 2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), na fase posterior à expedição do requisitório contra a Fazenda Pública, a aplicação do IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando esta se revelar inferior ao índice composto (IPCA + 2%), hipótese em que se aplica exclusivamente a taxa SELIC em substituição, sem incidência de juros de mora durante o período de graça.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Correção Monetária

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