TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 1001376-38.2021.5.02.0373
Astreintes: descumprimento de obrigação de fazer (reativação da gratificação de função do reclamante)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Astreintes
- Razoabilidade e proporcionalidade do valor
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Cabe ressaltar que o STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO RECLAMANTE). REDUÇÃO E UNIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA NO RECURSO DE REVISTA (R$ 100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Cabe ressaltar que o STJ - a quem cabe a unificação da interpretação da legislação processual comum, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho - já possui jurisprudência firme no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso de natureza extraordinária, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. No caso, a decisão recorrida, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamado, reduziu e unificou o valor das astreintes, para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de valor mais razoável, bem como pelo fato de o reclamado já ter cumprido em parte a obrigação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator