STJAgInt no REsp 2.222.959
Servidor público municipal: adicional de tempo de serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público municipal
- Adicional de tempo de serviço
- Prescrição
- Relação de trato sucessivo
- Revisão da tutela de urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REVISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (AgInt no REsp n. 2.065.744/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Não existe nenhuma excepcionalidad e no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ademais, a discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.