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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000872-30.2024.5.02.0081

Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 3. No caso concreto, do cotejo entre a integralidade da fundamentação adotada pela Corte de origem e os trechos do acordão recorrido dispostos no apelo, verifica-se a supressão de contornos fático-jurídicos essenciais ao desdobramento da lide, notadamente no que concerne ao reconhecimento, pelo Tribunal Regional, do vale-cultura como vantagem de natureza coletiva prevista normativamente, cuja constituição não teria se dado por meio de regulamento empresarial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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