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Jurisprudências

STJAREsp 2.542.225

Lucros cessantes: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda.

3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória.

4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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