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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.516.869

Simples nacional: indeferimento de pedido de reinclusão motivado por pendência de natureza cadastral perante o município

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINCLUSÃO MOTIVADO POR PENDÊNCIA DE NATUREZA CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que "o art. 41 da LC 123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria obrigatoriamente parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES NACIONAL, visto que tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando de processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".

2. Pelo fato de a controvérsia versar sobre irregularidade administrativa reconhecida pelo município, e não sobre tributos em si, conclui-se que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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