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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.851

Recuperação judicial: impugnação ao crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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