STJAgInt no REsp 2.230.338
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Contratação de transporte escolar
- Ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo
- Acórdão recorrido fundamentado
- Pretensão de revisão das conclusões fáticas da corte de origem
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dano efetivo ao erário e do correspondente elemento subjetivo doloso.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito e de dolo dos demandados, reputando as irregularidades apontadas meras ilegalidades administrativas incapazes de atrair as sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.