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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.338

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Contratação de transporte escolar
  • Ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo
  • Acórdão recorrido fundamentado
  • Pretensão de revisão das conclusões fáticas da corte de origem

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dano efetivo ao erário e do correspondente elemento subjetivo doloso.

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito e de dolo dos demandados, reputando as irregularidades apontadas meras ilegalidades administrativas incapazes de atrair as sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

4. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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