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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.695.381

Usucapião: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Usucapião
  • Omissão
  • Vício de fundamentação
  • Alegação de ausência de apreciação de prova testemunhal
  • Irregularidade do polo ativo
  • Matéria não veiculada no recurso especial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO A SER SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTUITO INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de ausência de apreciação específica de prova testemunhal relativa ao requisito temporal da usucapião, porquanto a controvérsia foi examinada e concluído que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

3. A alegação de irregularidade do polo ativo decorrente de fato superveniente não foi objeto do recurso especial, não integrando a controvérsia submetida ao julgamento do acórdão embargado, além de constituir questão a ser apreciada, se cabível, pelas instâncias ordinárias.

4. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia-se o propósito de rediscutir matéria já decidida por via inadequada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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