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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.287

Roubo majorado e extorsão qualificada: reconhecimento de crime único

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Reconhecimento de crime único
  • Impossibilidade
  • Autonomia das condutas
  • Aplicação cumulativa de majorantes
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2 (dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ.

4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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