STJAgRg no AREsp 3.323.204
Intempestividade do recurso especial: prazo recursal contínuo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo recursal contínuo
- Ausência de comprovação de suspensão ou justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Intimação do acórdão recorrido em 13/3/2026 e interposição do recurso especial em 31/3/2026.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial fora do prazo de quinze dias, em matéria penal, pode ser reputada tempestiva diante de alegações de feriado local, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico, sem comprovação idônea; e (ii) saber se a indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica ou o início tardio/encerramento antecipado do expediente forense repercutem na contagem do prazo quando não coincidentes com o termo inicial ou final.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial é de quinze dias, contado da intimação, e, em matéria penal, os prazos são contínuos e peremptórios, configurando intempestividade a apresentação após o termo final (CPC, arts. 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
5. A mera alegação de informação equivocada do sistema eletrônico, acompanhada de impressão de tela, sem outros elementos probatórios e sem demonstração de justo motivo, é insuficiente para afastar a intempestividade.
6. Intimado para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o Agravante permaneceu inerte, inexistindo justa causa para afastar a intempestividade, o que mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V).
7. A indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense somente repercutem na contagem do prazo quando coincidentes com o termo inicial ou final, o que não ocorreu (CPC, art. 224).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.