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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.716

Imposto de renda: execução de título judicial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Imposto de renda
  • Execução de título judicial
  • Anajustra
  • Aplicação do regime de competência
  • Não incidência do art. 12-a da lei n. 7.713/1988

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 1.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese. 1.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.

2. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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