TSTAg-AIRR 1000272-36.2024.5.02.0072
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Irr 139 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRR 139 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial. II. O precedente vinculante firmado no julgamento do IRR 139 do TST (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), consiste em determinar que a “recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator