STJAgInt no AREsp 1.221.858
Contratação de empresa para o fornecimento de combustível
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Contratação de empresa para o fornecimento de combustível
- Participação societária do vice-prefeito do município contratante
- Impossibilidade
- Dosimetria das sanções
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Imprescindível reexame da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. CONDUTA ENQUADRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.429/1992, NA MODALIDADE DOLOSA ESPECIFICA: FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DA PROVA. VEDADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PENALIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Espécie em que a parte ora agravante foi condenada por ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, impondo-se a ele as sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.429/1992, por violação dos princípios da administração pública; e o Tribunal a quo ratificou a condenação, tendo encampado o teor do parecer do Ministério Público, no qual se entendeu que, na espécie, "trata-se de ato de improbidade dolosa praticado por agente público em violação aos devedores de deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, em contrariedade ao disposto no art. 11, "caput" e inc. V, da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, que veda a conduta consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimentos licitatórios, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
2. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 trazia hipótese de responsabilização genérica por violação dos princípios da administração pública, elencando em seus incisos rol exemplificativo de condutas consideradas ímprobas. A Lei n. 14.230/2021 alterou esse dispositivo e fez constar a exigência do dolo na conduta ilícita, além de enumerar, agora, em rol taxativo, as hipóteses consideradas atentatórias aos princípios da administração pública.
3. Na hipótese em exame, a conduta pela qual foram os réus condenados nestes autos , como concluído pela instância ordinária, está 1) especificamente prevista no art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.429/1992, com as alteraç ões promovidas pela Lei n. 14.230/2021, e 2) imbuída do elemento subjetivo dolo específico.
4. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente (ora agravante) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A análise da dosimetria das sanções de multa civil - imposta pelas instâncias ordinárias "no valor equivalente a três remunerações do agente público requerido na época do certame" - e de proibição de "a empresa requerida de firmar contratos com o Poder Público pelo prazo de três anos" também esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
6. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
7. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para tão somente afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos de PEDRO ARMANDO DA SILVA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.