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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.381.029

Medida cautelar: anotação de execução na matrícula de imóveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.

III. Razões de decidir

3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.

Tese

"A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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