TSTRRAg 1001665-28.2022.5.02.0084
A) agravo de instrumento: fundamentação per relationem em grau que representa ausência de fundamentação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- B) recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nessa manifestação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM GRAU QUE REPRESENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM GRAU QUE REPRESENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A técnica de fundamentação aliunde (per relationem) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como mecanismo capaz de corporificar fundamentos válidos à decisão judicial. Todavia, a fundamentação per relationem naturalmente não será suficiente ao atendimento dos comandos imperativos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC, quando a simples reprodução de ato processual anterior caracterizar ausência de manifestação sobre questões basilares da controvérsia, em especial quando envolvidos detalhes cujo exame aprofundado possa reverter, em abstrato, a conclusão adversa, sendo esta a situação dos autos. Observa-se que o Regional, ao julgar os embargos de declaração da Reclamante, fundamentou sua decisão nos exatos termos da manifestação que a Parte Reclamada apresentou a tal peça processual. Nessa manifestação – cujos argumentos foram adotados integralmente pelo Regional como razões de decidir os embargos de declaração –, a Parte Reclamada afirma que não há, nos autos, qualquer documento que corresponda a atestado médico indicativo de que a Reclamante tenha prescrição médica para laborar remotamente, ou lotada em agência do local de sua residência, enquanto tal documento, de fato, consta dos autos. Ainda, tal manifestação contém afirmação de que não existe, na petição inicial, pedido de ordem sucessiva cuja causa de pedir consista na condição de saúde da Reclamante, enquanto tal pedido, realmente, consta da exordial. A decisão regional, ao adotar integralmente os argumentos lançados por uma das partes, mediante mera transcrição literal desses argumentos, sem adentrar o devido exame da procedência das alegações da parte, incorre em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 93, IX, da CF, pois forma convencimento sem tomar em consideração as alegações de fato e de direito que interessam à parte embargante. A existência ou a inexistência dos fatos cuja abordagem os embargos de declaração provocaram é essencial à futura análise do enquadramento jurídico mais adequado às questões fáticas tidas por incontroversas. Cumpre, pois, reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos opostos pela Autora, manifestando-se, expressamente, sobre os pontos reputados como omissos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos interpostos pelas Partes.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que os processe e julgue novamente, manifestando-se expressamente sobre os pontos reputados como omissos. Em face dessa decisão, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamante, do agravo de instrumento da Reclamada e do recurso de revista da Reclamada quanto aos temas remanescentes. Brasília, 12 de novembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator