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Jurisprudências

STJAREsp 1.539.389

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Inexistente
  • Fundamentação adequada e suficiente
  • Responsabilidade civil
  • Fundamentação per relationem
  • Possibilidade

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Precedentes.

4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, no sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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