STJAgInt no AREsp 2.341.392
Sobrestamento do feito, à luz do art. 1.031, § 2º, do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento do feito, à luz do art. 1.031, § 2º, do CPC
- Desnecessidade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Tarifa de esgoto
- Fixação
- Competência municipal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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