STJEDcl no AREsp 2.796.329
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Majoração do percentual de retenção e cobrança de taxa de fruição
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.
6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.
8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo.
10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.