STJEDcl no AREsp 3.128.400
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Não ocorrência
- Contradição externa
- Inadequação dos aclaratórios
- Pretensão de reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
- Advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença.
2. Não se verificam vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. A contradição alegada é externa, fundada em discordância com premissa fática firmada pelo Tribunal estadual, e não autoriza aclaratórios.
3. A pretensão de reconhecer redução do débito e fixar honorários por suposto proveito econômico demanda reexame de planilhas e do conjunto probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, fundamento já exposto no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.