TSTRRAg 0016818-07.2023.5.16.0016
Danos materiais: princípio da dialeticidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Danos materiais
- Princípio da dialeticidade
- Danos extrapatrimoniais
- Quantum indenizatório
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST E ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Como bem fundamentado no despacho de admissibilidade, a falta de conexão entre a questão jurídica debatida nos autos e as razões impugnativas atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. 2. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". 3. Quanto ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses, não há que se falar em majoração do quantum fixado. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SDI-1 DO TST 1.Esta Corte pacificou seu entendimento a respeito da matéria, no sentido de que, por ausência de previsão legal específica, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1). A exceção prevista no enunciado diz respeito à hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. 2.Ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 3.Sendo assim, em se tratando de contrato de empreitada, em que a dona da obra é entidade integrante da Administração Pública, o caso se insere na exceção de que trata o item 4 do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator