TSTRRAg 20465-17.2017.5.04.0028
Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Irretroatividade da lei
- Competência da justiça do trabalho
- Gratificação de Função
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. 2. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 3. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para "condenar o reclamado a restabelecer, DE IMEDIATO, o pagamento dos valores referentes à gratificação de função recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, considerando-se, para tanto, a média ponderada dos valores de gratificação de função pagos nos últimos 10 anos imediatamente anteriores à dispensa do cargo em comissão, devidamente atualizados aos valores pagos aos respectivos cargos quando da dispensa, em parcelas vencidas e vincendas, abatidos os valores pagos a título de ‘Vantagem de Caráter Pessoal – VCP’, e reflexos em horas extras, férias com 1/3, licenças-prêmios, abonos assiduidade e FGTS". 4. Destarte, correto o Regional que analisou a questão com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 5. Isso implica a consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. No caso em apreço, a Corte de origem, por maioria, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão relativa às contribuições em favor da PREVI. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no seu salário de contribuição e devolver os autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do processo, como entender de direito.
Indexação
Gratificação de Função; Competência da Justiça do Trabalho