STJEDcl no AREsp 2.739.264
Omissão inexistente: confissão judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Confissão judicial
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFISSÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no contexto de ação de cobrança de multa contratual decorrente de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, em que se negou provimento aos recursos especiais e se manteve a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I).
2. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de confissão judicial do descumprimento contratual em contestação e requer o reconhecimento de violação aos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, com anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração na instância de origem, para novo julgamento com apreciação expressa da confissão apontada como prova central.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão judicial é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, dispensando a produção de prova pela parte autora; e (ii) saber se a alegação de omissão quanto à valoração da prova veicula questão estritamente jurídica apta a ensejar integração do julgado por embargos de declaração.
4. Embargos de declaração ostentam finalidade integrativa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
5. Inexistiu omissão: o acórdão embargado explicitou que a confissão judicial não dispensava a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo com a autora o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não satisfeito no caso concreto.
6. A alegação de omissão sobre apreciação ou valoração do conjunto fático-probatório não configura questão estritamente jurídica passível de integração por embargos de declaração.
7. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos revelam inconformismo e intento infringente, incompatíveis com a via eleita.
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.