TSTAg-AIRR 0000027-25.2025.5.05.0201
Responsabilidade subsidiária: contrato de facção
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Descaracterização
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, embora as recorrentes alegassem um contrato de facção, ficou evidenciada a terceirização dos serviços, com ingerência direta e controle sobre o processo produtivo da primeira reclamada. 2. A segunda reclamada fornecia maquinário e insumos, além de realizar o controle de qualidade, podendo até determinar a correção de falhas no processo produtivo. Esse contexto descaracteriza o contrato de facção, configurando uma relação de fornecimento de mão de obra terceirizada. 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST, é legítimo diante da evidência de que as recorrentes se beneficiaram dos serviços prestados pela primeira reclamada, tendo controle sobre o processo produtivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator