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Jurisprudências

STJAREsp 3.040.724

Rescisão contratual: recuperação judicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.

2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede o reconhecimento da quebra contratual já consumada.

3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.

4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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