TSTRR-Ag 2458-80.2014.5.03.0069
Execução: contribuição previdenciária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- União
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Horas in Itinere
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A discussão está centrada na declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em juízo em face de empresa sujeita à recuperação judicial. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. 3. Diante disto, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas em desfavor da empresa, ainda que submetida à recuperação judicial. Dessa forma, de acordo a disciplina legal superveniente, cumpre reconhecer superada jurisprudência em contrário acerca da matéria. Precedentes. Observa-se ocorrência de ofensa ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto, por violação do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução dos créditos previdenciários apurados em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução.
Indexação
Horas in Itinere; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização