TSTAIRR 0000616-25.2014.5.09.0093
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria maior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa “MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA.” ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator