STJREsp 2.112.045
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Exclusão de cobertura
- Licitude
- Exceções: antineoplásicos orais, home care e rol ANS
- Controvérsia estritamente jurídica
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida.
2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a controvérsia é estritamente jurídica, pois o caráter domiciliar do tratamento é incontroverso nos autos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ". "[...] o medicamento prescrito (hormônio de crescimento) deve ser administrado em ambiente externo à unidade de saúde, não se enquadrando em nenhuma das exceções citadas. A interpretação extensiva adotada pelo Tribunal de origem, ao considerar a cláusula de exclusão abusiva com base apenas na essencialidade do tratamento, nega vigência à Lei n. 9.656/1998 e desconsidera o princípio da especialidade, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas subsidiariamente aos planos de saúde".