STJAgInt no AREsp 2.548.346
Execução fiscal: ausência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não configurada violação do art. 535, inciso II, do CPC/73. O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos relacionados à legitimidade do redirecionamento da execução fiscal e acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, analisando todos os atos normativos indicados no recurso integrativo.
2. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada que afastou a alegada falha na prestação jurisdicional, inobservando o princípio da dialeticidade e atraindo o ônus da Súmula n. 182/STJ.
3. A tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ foi deduzida com amparo, justamente, em argumentos fáticos, mostrando-se deficiente a fundamentação e dissociada da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.